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Notícia

15.02.2016 - 14:52

Vantagem por localidade não deve ser paga quando cessar a condição geradora, determina TCU

TCU
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O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação sobre possíveis irregularidades no pagamento de vantagens pessoais cumulativas a subsídio para magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Após a análise, o TCU determinou a suspensão do pagamento quando cessarem as condições geradoras do direito.

A representação relatou ocorrências de pagamento da parcela denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI-Localidade) concomitante com subsídio a 20 magistrados, em valores entre R$ 823,03 a R$ 1.828,95. Os valores são pagos a magistrados que exercem suas funções em localidades de difícil provimento, como varas localizadas em zonas de fronteira.

Durante a análise da representação, foram ouvidos em audiência os responsáveis pelos pagamentos e foi determinado ao TRT que oportunizasse a todos os magistrados indicados o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O TCU, por meio do Acórdão 3.668/2013-Plenário, firmou jurisprudência sobre o assunto, no sentido de que a VPNI-Localidade constitui parcela indenizatória, sendo devida aos magistrados em efetivo exercício nas localidades especiais de difícil provimento.

Também a Emenda Constitucional 47/2005 admitiu o pagamento de vantagens adicionais de natureza indenizatória, tal como a parcela denominada Gratificação Especial de Localidade (GEL) e a VPNI dela decorrente (VPNI-Localidade), em conjunto com a retribuição percebida na forma de subsídio.

No entanto, para o relator do processo, ministro-substituto André Luís de Carvalho, “o pagamento dessas vantagens deve cessar quando o fato gerador da indenização não mais persistir, ou seja, no caso concreto, quando o magistrado não mais estiver em exercício nas localidades especiais de difícil provimento”.

Em voto complementar, o ministro Bruno Dantas comentou que “a vantagem não é passível de absorção, pois não tem natureza remuneratória, e não se trata de direito adquirido a regime remuneratório anterior”. O ministro também lembrou que orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, no Enunciado Administrativo 4/2006, e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, na Resolução 9/2006, estão em consonância com o entendimento do TCU sobre a questão em exame”.

Diante disso, o TCU determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que suspenda o pagamento da VPNI-Localidade para os magistrados que não mais estiverem em exercício nas localidades especiais de difícil provimento.

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