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Procuradoria demonstra decadência de mandado de segurança impetrado contra ministério
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, o reconhecimento da decadência do direito de autor que impetrou mandado de segurança contra ato do Ministério do Trabalho e Emprego que arquivou pedido de registro sindical. A 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acolheu a tese da União de que o direito do autor se extinguiu, uma vez que transcorreram 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (conforme Lei 12.016/2009).
Segundo a Procuradoria-Regional da União (PRU1), unidade que atuou no processo, o prazo decadencial começou a contar após 180 dias conferidos à Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS) para a conclusão do processo. Entretanto, a AGU observou que o referido processo não foi finalizado e que, a partir de 11/04/2014, começaria a contar o prazo decadencial de 120 dias. Como a ação mandamental foi ajuizada somente em 04/12/2015, configurou-se a decadência.
A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que o mandado de segurança não deveria ter sido utilizado, pois não foi observada a presença do direito líquido e certo do autor (característica essencial do mandado de segurança). Além disso, "a ação mandamental não comporta dilação probatória, o que impossibilita o autor demonstrar o seu eventual direito alegado", explicou a procuradoria.
Os advogados da PRU1 também destacaram a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que a obtenção de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não se insere nas situações previstas na Constituição Federal relativas à relação de trabalho ou representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhados, e entre sindicatos e empregadores. Dessa forma, a AGU concluiu que a questão deveria ser levada à Justiça Federal.