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Notícia

22.09.2016 - 08:27

Decisão que afasta pagamento de quintos a magistrados é mantida no STJ

Advocacia-Geral da União (AGU)
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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a improcedência de duas ações movidas por juízes federais que pretendiam incorporar os chamados quintos às remunerações. Liminares determinando o pagamento chegaram a ser concedidas de forma monocrática, mas as decisões foram revertidas a partir do entendimento de que não havia direito adquirido à percepção da vantagem.

O debate jurídico girou em torno da decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), com base na Resolução nº 13 de 2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de suspender o pagamento aos autores. A normativa estabeleceu o subsídio dos magistrados em parcela mensal única, vedando o acréscimo à remuneração de qualquer gratificação.

Neste rol, também foram extintos os pagamentos dos quintos, que correspondia a um quinto das gratificações por exercício de função comissionada que era incorporado aos salários dos servidores públicos anualmente, no período de cinco anos. O pagamento vigorou entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001).

Nas ações, os juízes federais alegaram que a decisão do CJF não observou os acórdãos do próprio STJ proferidos na Reclamação nº 2.052/DF e no Recurso em Mandado de Segurança 2.052/DF, nos quais foi reconhecido o direito dos autores à incorporação de quintos adquiridos antes do ingresso nos quadros da magistratura federal.

Atuação da AGU

Nos autos das novas ações, o Departamento de Assuntos de Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União manifestou-se pela improcedência das reclamações e revogação das liminares. O órgão da AGU sustentou que não houve descumprimento das decisões do STJ, como equivocadamente noticiavam os autores.

Os advogados da União explicaram que a Resolução nº 13 do CNJ entrou em vigor em 1º/06/2006, após os acórdãos do STJ permitindo o pagamento dos quintos. Assim, a normativa seria um “fato novo e superveniente hábil a alterar o estado de coisas outrora definido”. Lembraram, ainda, que a remuneração estabelecida a partir de então como parecela única era incompatível com a percepção de qualquer vantagem, vedação que envolveu expressamente os chamados quintos.

Para a AGU, a decisão administrativa do Conselho da Justiça Federal que suspendeu o pagamento de quintos aos magistrados está em consonância com a Lei n.º 11.143/05, que reestruturou o sistema remuneratório dos magistrados, respeitando a irredutibilidade nominal de vencimentos, conforme a Resolução do CNJ nº 13/2006.

As ações foram julgadas em conjunto pela primeira seção do STJ, que não conheceu as reclamações dos autores e revogou as liminares. Desta forma, o ato do Conselho da Justiça Federal que suspendeu o pagamento de quintos permaneceu intacto no ordenamento jurídico.

O advogado da União Alex Bahia Ribeiro ressaltou que a maioria da primeira seção, no tocante ao mérito, “demonstrou coesão com a jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no RE 587.371, e com a Constituição Federal de 1988, diante da inexistência de direito adquirido a uma estrutura remuneratória inconstitucional”.

Ref.: Reclamações nº 6.008/DF e nº 8.614/DF – Primeira Seção do STJ.

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