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Conselheiros do TCE aplicam multas e impugnações a gestores após auditorias
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), em sessão do Pleno desta quarta-feira (18/05), aplicaram um total de R$ 28.119,70 (1.190 Uferms) em multas, e ainda, determinaram a devolução aos respectivos cofres públicos de R$ 37.070,05 por gestores públicos, que após a realização de auditorias e inspeções, tiveram suas prestações de contas e contratos declarados como irregulares. Ao todo, foram julgados 21 processos na sessão presidida pelo conselheiro Waldir Neves Barbosa, sendo 12 considerados irregulares e não aprovados.
Chapadão do Sul - No processo TC 05214/2012 relatado pela conselheira Marisa Serrano, e que trata do resultado da Inspeção Ordinária Nº 019/2012 realizada no período de janeiro a dezembro de 2011, no Fundo Municipal de Assistência Social de Chapadão do Sul, a conselheira votou pela irregularidade dos atos e procedimentos apurados, decorrente da concessão de auxílio financeiro em pecúnia. Ela aplicou multa a Fátima Rosemari da Cruz, ordenadora de despesas à época, no valor de 50 UFERMS, e ainda, pela impugnação do valor de R$ 35.666,10, atribuindo tal responsabilidade a ordenadora de despesas, que deverá restituir a respectiva quantia aos cofres municipais, acrescida de juros de mora e correção monetária, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 60 dias. (Clique aqui e leia o Relatório Voto na íntegra).
Cassilândia - Em outros três processos relatados pela conselheira Marisa Serrano, ela também aplicou multa de 100 Uferms aos gestores públicos pelas irregularidades detectadas nas inspeções. Nos processos TC 115230/2012 e TC 115231, do Fundeb de Cassilândia, sendo a responsável Cacilda Aparecida Regonato Cardoso, em decorrência da contratação irregular de profissionais da área de educação a multa aplicada foi de 100 Uferms/cada. Também no processo TC 115360/2012, o ex-prefeito de Cassilândia Carlos Augusto da Silva foi multado em 200 Uferms pela conselheira pela irregularidade dos atos e procedimentos apurados no Relatório de Auditoria Nº 42/2012, e ainda, impugnado em R$ 153,27 referente a multa de trânsito atribuída a ele. A conselheira Marisa Serrano também aplicou multa de 100 Uferms ao ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, Roberson Luiz Moureira, conforme o processo TC 95540/2011, em razão do não cumprimento de decisão da Corte de Contas DS02-SECSES-618/2013.
Água Clara – Já o conselheiro Iran Coelho das Neves votou pela irregularidade e ilegalidade dos procedimentos administrativos praticados nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Água Clara/MS – Processo TC 17567/2013, consubstanciadas no Relatório de Inspeção Ordinária nº 069/2013, abrangendo o período de 02 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, tendo como Ordenadoras de Despesas, Luciane Cristina Bombonato, no período de 10 de março de 2011 a 26 de março de 2012, e, Ana Paula Rezende Munhoz, no período de 27 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2012, tendo em vista a omissão do dever de prestar contas em razão do não encaminhamento das informações e documentos reclamados por ocasião da inspeção e objeto das intimações da Corte de Contas, fatos que evidenciam desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie e demais normas legais reguladoras da matéria.
O conselheiro votou pela impugnação do valor de R$ 1.250,68 correspondentes ao pagamento de despesas efetuadas com multa de trânsito, sendo R$ 636,20, de responsabilidade de Ana Paula Rezende Munhoz, e R$ 614,68, de responsabilidade de Luciane Cristina Bombonato, por se tratar de despesas ilegítimas realizadas em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie. O conselheiro Iran Coelho ainda votou pela aplicação de multa no valor equivalente a 30 UFERMS, a Luciane Cristina Bombonato, observada a proporcionalidade do período de gestão, por grave infração à norma legal, representada pela omissão no dever de prestar contas, e de 90 UFERMS, a Ana Paula Rezende Munhoz, pelo mesmo motivo, e ainda, pela aplicação de multa de 30 UFERMS/cada, sob a responsabilidade de João Batista Nascimento Santos e Marcela Ribeiro Lopes, por grave infração à norma legal, representada pela omissão no dever de prestar contas.
Tacurú - O não cumprimento de decisão, também levou ao conselheiro Iran Coelho a aplicar multa de 200 Uferms ao prefeito de Tacurú, à época, Claudio Rocha Barcelos representada pela omissão na prática de atos necessários ao ressarcimento ao Erário do Município conforme determinação consignada na Decisão Simples Nº 01/0074/2009. Ele também determinou ao atual prefeito Municipal, Pedro Paulo Rodrigues, que adote providências administrativas ou judiciais visando ao ressarcimento ao Erário de Tacuru/MS na importância consignada no item “4” da rreferida Decisão Simples.
Aquidauana – Ao analisar o Relatório da Auditoria Nº 24/2012 realizado no Fundo Municipal de Saúde de Aquidauana, conforme o processo TC 115964/2012 o conselheiro José Ricardo Pereira Cabral concluiu seu voto pelas irregularidades decorrentes das omissões do prefeito Municipal e do Gerente Municipal de Saúde de Aquidauana, no período de janeiro a dezembro de 2011, bem como ao fato de nenhum deles ter encaminhado ao Tribunal a prestação de contas do Convênio n. 15/2011; e aplicou multas de 50 Uferms/cada, ao ex-prefeito Fauzi Muhamad Abdul Hamid Suleiman, e ao gerente Municipal de Saúde de Aquidauana, Francisco Roberto Rossi pelo não atendimento ao objeto da intimação instrumentalizada no Termo de Intimação n. 15189/2014.
Ele determinou ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Aquidauana que: a) implante o serviço de contabilidade, para o fim de registrar a movimentação e o estoque dos medicamentos na Farmácia Básica do Município, nos termos do art. 83 da Lei (federal) n. 4.320, de 1964; b) encaminhe ao Tribunal a prestação de contas do Convênio n. 15/2011, firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de Aquidauana e a Associação Beneficente Ruralista de Assistência Médica Hospitalar, para que ela seja autuada e analisada em autos de processo separado, comprovando nos autos o protocolo de entrega; e também determinou à Equipe Técnica do Tribunal para que, quando da realização da próxima fiscalização no Fundo em referência, verifique o efetivo cumprimento da determinação.
Sidrolândia – Também no processo TC 17467/2014 que trata do pedido de revisão do prefeito de Sidrolândia, à época, Daltro Fiuza o conselheiro Ronaldo Chadid votou pela improcedência, mantendo-se inalterado o Parecer Prévio Contrário à aprovação da prestação de contas do Município de Sidrolândia – PA00-SECSES-56/2012 –, referente ao exercício financeiro de 2008.
Segundo Ronaldo Chadid pelas razões demonstradas, não obstante o requerente tenha obtido êxito em regularizar uma das pendências anteriormente verificadas, os argumentos expendidos e a documentação que acompanha o pedido formulado, são insuficientes e desprovidos da razão necessária a desconstituir os motivos ensejadores do Parecer Prévio Contrário à aprovação da prestação de contas do Município de Sidrolândia – PA00-SECSES-56/2012 –, referente ao exercício financeiro de 2008; razão pela qual o Pedido de Revisão formulado pelo Sr. Daltro Fiuza, Ex-Prefeito Municipal, é improcedente.
Santa Rita do Pardo – No processo TC 17518/2012, o conselheiro Ronaldo Chadid votou pelo não provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ex-prefeita do município de Santa Rita do Pardo/MS, Eledir Barcelos de Souza, mantendo-se inalterada a Decisão Singular n. 368/2015, proferida pela conselheira Marisa Serrano, em que a recorrente praticou ilegalidade quando não encaminhou de maneira atempada os documentos exigidos e ao fazê-lo neste recurso, supriu parcialmente a irregularidade uma vez que não obteve êxito na justificativa para a referida contratação temporária da professora, Telmara dos Santos, posto que o município de Santa Rita do Pardo possui legislação própria sobre o tema – Lei Complementar Municipal n. 01/2005 - e como já mencionado, apresenta no art. 2ª, §1º o rol de hipóteses que permitem ter-se como regular o contrato e nenhuma delas se aplicou ao caso sob análise.