Notícia
Concessão de financiamentos do Fies deve observar disponibilidade orçamentária
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve mais cinco decisões favoráveis na Justiça Federal do Pará em ações de estudantes que pretendiam obrigar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a conceder financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) apesar da ausência de dotação orçamentária.
Os estudantes alegaram que não conseguiram se inscrever no programa por “problemas no sistema”. Entretanto, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) – unidades da AGU que atuaram no caso – esclareceram que as inscrições para contratação dos financiamentos estão vinculadas à disponibilidade orçamentária e financeira, “sendo que os recursos de 2015 já tinham sido comprometidos, não havendo disponibilidade para inclusão de novos contratos naquele ano”.
Segundo as procuradorias, o próprio SisFies (sistema de inscrição no programa) apresenta mecanismos que bloqueiam novas contratações quando são atingidos os limites orçamentários, ou seja, quando a verba disponível já está comprometida com outros financiamentos estudantis.
Ainda de acordo com os procuradores federais, os estudantes que não obtiveram êxito na realização das inscrições do Fies não possuem direito adquirido ao procedimento, “mas mera expectativa de direito e, assim como não havia margem orçamentária para novas contratações, não há como o Poder Judiciário conceder os pedidos dos autores determinando a realização de despesas sem a adequação orçamentária e financeira”.
Expansão
A Advocacia-Geral acrescentou, ainda, que a Lei nº 10.260/2011 – que rege o Fies – indica as fontes de receita do programa e concede ao FNDE, como agente operador, o poder discricionário de fixar os limites de créditos com vistas à concessão do financiamento dos estudos, sendo que a dotação orçamentária de 2015 foi suficiente para expandir o programa em 250 mil novos contratos, ou um terço a mais dos financiamentos formalizados em 2014. Assim, para os procuradores federais, foi plenamente legal a atuação da Autarquia, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Os procuradores federais argumentaram que a quantidade de financiamentos que serão disponibilizados pelo governo federal é uma questão eminentemente discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e determinar a inclusão da parte autora em tal programa, sob pena de prática jurisdicional ilegítima que geraria violação da independência entre os Poderes.
A 2ª Vara Federal do Pará acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos dos estudantes. A decisão reconheceu que “estando o administrador público em contato direto com as finanças públicas, está ele mais apto a verificar a disponibilidade no orçamento para a implantação de políticas públicas ou a necessidade de restrição de alguns programas em caso de déficit orçamentário. O Fies, assim como qualquer outro programa social, está sujeito a restrições orçamentárias, não sendo plausível o acesso incondicionado dos estudantes à realização de novos contratos sem que a administração possua meios de honrá-los”.
A PF/PA e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 11552-09.2015.4.01.3900, 11561-68.2015.4.01.3900, 11565-08.2015.4.01.3900, 13722-51.2015.4.01.3900 e 22433-45.2015.4.01.3900 – 2ª Vara Federal do Pará.