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Rede de Controle da Gestão Pública - Mato Grosso do Sul

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01.02.2019 - 07:37

CGU avalia regime de renúncias tributárias para desenvolvimento das redes de Banda Larga

CGU
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CGU avalia regime de renúncias tributárias para desenvolvimento das redes de Banda Larga
A Controladoria-Geral da União (CGU) divulga os resultados da avaliação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implementação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes). O objetivo foi analisar os aspectos relacionados às etapas de planejamento e definição de processos; acompanhamento e fiscalização da execução da política; e avaliação dos resultados por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). 
 
No âmbito do Regime foram aprovados 1.968 projetos de investimentos em redes de telecomunicações cujo valor total é da ordem de R$ 30 bilhões, representando uma renúncia tributária de aproximadamente R$ 4 bilhões, conforme cálculos da Receita Federal.
 
Além da materialidade envolvida, o REPNBL-Redes representava relevância para o desenvolvimento da infraestrutura nacional de telecomunicações, bem como para a melhoria da qualidade de vida da sociedade, considerando que o Regime tinha como objetivos: a redução das desigualdades regionais, a modernização das redes de telecomunicações e a massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações de internet em banda larga.
 
Constatações 
 
Embora fatores externos tenham influenciado os resultados do REPNBLRedes, especialmente o agravamento da crise econômica brasileira ocorrido a partir de 2014, foram observadas fragilidades no Regime que impediram o alcance dos objetivos almejados. 
 
Na etapa de planejamento do REPNBLRedes, verificou-se que não foram realizados estudos prévios para diagnosticar a situação inicial do setor que seria objeto de intervenção da política, ou seja, das redes de telecomunicações existentes no País. Além disso, não foram estabelecidos objetivos que pudessem ser efetivamente mensuráveis, tampouco foram elaborados indicadores para monitorar o desempenho dos resultados do Regime. Ainda, verificou-se que não foram realizadas audiências públicas e que a atuação do MCTIC não foi pautada por um processo de gerenciamento de risco. 
 
Em relação ao acompanhamento realizado no âmbito do REPNBL-Redes, foi verificado que a atuação do MCTIC se concentrou na etapa final da execução dos projetos de investimentos pelas empresas. Sendo assim, não foram promovidas análises dos relatórios parciais de execução desses projetos e nem foram realizadas fiscalizações in loco ao longo da execução dos projetos. O MCTIC fiscalizou os projetos de investimentos somente após sua conclusão, inviabilizado a adoção de medidas tempestivas para ajustes no Regime.
 
No que se refere à avaliação, foi observado que os indicadores e metas elaborados não são suficientes para verificar os impactos do Regime para a sociedade. O MCTIC não possui os dados necessários e suficientes para promover uma avaliação da Política Pública e seus efeitos no setor de telecomunicações. O baixo índice de projetos executados em conformidade com as regras do Programa é indicativo de que o REPNBL-Redes não atingiu os objetivos propostos. 
 
Recomendações 
 
A auditoria realizada demonstra que o acompanhamento tempestivo do cumprimento das contrapartidas constitui um ponto crítico em regimes de renúncia tributária como o REPNBL-Redes. Assim, caso haja prorrogação ou reestruturação do Regime, cuja vigência se encerrou ao final de 2016, recomenda-se estabelecer uma gestão de riscos e controles internos, em atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal. 
 
Além disso, tendo em vista as fragilidades observadas e a vulnerabilidade de um programa de isenção fiscal, recomenda-se a implementação de um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, ou seja, um programa de integridade, em observância às diretrizes do Decreto nº 9.203/2017 e ao disposto na Portaria CGU nº 1.089/2018.
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