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Rede de Controle da Gestão Pública - Mato Grosso do Sul

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16.12.2020 - 08:19

ANTT deve estabelecer regras claras na concessão da BR-163/MT/PA e da BR-230/PA

TCU
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ANTT deve estabelecer regras claras na concessão da BR-163/MT/PA e da BR-230/PA

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, relatório de acompanhamento dos estudos para a concessão da BR-163/MT/PA e BR-230/PA. O segmento em estudo possui extensão total de 970,2 km, indo do entroncamento da BR-163 com a rodovia MT-220, em Sinop (MT), ao acesso do Porto de Miritituba/PA, em Itaituba (PA).

“Associado ao curto prazo de vigência contratual (10 anos), à característica da rodovia (quase toda em pista simples) e à previsão de construção de apenas 30 quilômetros de vias marginais e de 43 quilômetros de faixas adicionais, as despesas de capital e operacionais atingem valores pequenos, se comparados aos investimentos médios exigidos nas concessões anteriores do setor”, explicou o ministro-relator Benjamin Zymler.

As despesas de capital somam quase R$ 1,9 bilhão, destacando-se a manutenção rodoviária (R$ 624 milhões), as ampliações/melhorias (R$ 581 milhões) e a recuperação rodoviária (R$ 281 milhões). O gasto se concentra nos três primeiros anos da concessão (em razão da necessidade de ampliações e melhorias), diminui no triênio seguinte e volta a apresentar leve aumento nos últimos quatro anos, em razão do crescimento das despesas com manutenção.

Os custos operacionais foram orçados em R$ 871 milhões, com destaque para o controle das operações (R$ 335 milhões) e para conservação rodoviária (234 milhões). A previsão indica que,

nos dez anos de concessão, tais gastos serão praticamente constantes. Já as receitas da futura concessionária foram estimadas em R$ 4,4 bilhões, incluindo as não tarifárias. A taxa interna de retorno anual para o projeto é de 8,47%.

Deliberações

O TCU determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que, antes da publicação do edital, estabeleça regras contratuais claras e objetivas concernentes às obrigações da futura concessionária de assumir a responsabilidade pelas condicionantes ambientais a serem atendidas, inclusive referentes a terras indígenas.

A ANTT deverá adotar providências para fiscalizar diretamente o cumprimento das condições do contrato de concessão. A agência também deverá regulamentar, da forma que entender pertinente, os critérios gerais para a precificação das obrigações inadimplidas, oportunidade em que deverá definir o seu procedimento interno e indicar os setores competentes, sem prejuízo da inclusão de outras questões pertinentes.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres ainda terá de se abster de incluir os segmentos de acesso aos Portos de Santarenzinho (PA) e Itapacurá (PA) no escopo da concessão. Essa determinação vale pelo período no qual esses portos estiverem inaptos a compor a infraestrutura rodoviária federal pelo prazo que abranja todo o período de outorga.

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