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AGU garante na Justiça cumprimento das regras de patente para explorar tecnologia de modificação genética de soja
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu na Justiça assegurar o respeito ao final do prazo de exploração com exclusividade da patente de tecnologia utilizada na produção de soja geneticamente modificada (tecnologia Round-Up Ready) para facilitar o controle de plantas daninhas.
A atuação ocorreu após a Monsanto Technology, LLC. e a Monsanto do Brasil LTDA acionarem a Justiça para obrigar a União a conceder às autoras o pretendido direito de exploração com exclusividade da tecnologia por mais 2.046 dias para compensar suposto atraso no processo de liberação da produção de soja transgênica com a utilização da tecnologia em virtude de estudos prévios de impacto ambiental.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já havia decidido pela improcedência dos pedidos, mas como houve voto divergente, foi aplicada a regra processual da ampliação do julgamento (de acordo com o artigo 942 do CPC).
Durante o novo julgamento, a AGU fez sustentação oral lembrando não haver amparo legal para a pretendida extensão do prazo. A Advocacia-Geral explicou que a exigência de realização de estudos de impacto ambiental para a produção de soja transgênica com a utilização da tecnologia decorre das próprias normas que regem a atividade, tendo, inclusive, sido determinada por decisão judicial na época.
Além disso, assinalou a AGU, antes de ser depositada no INPI em 12 de junho de 1996, a patente já havia sido depositada no exterior em 7 de agosto de 1985. Os artigos 40, 230, §4º e 231 da Lei nº 9.279/96 estabelecem que a vigência da patente começa na data do depósito do primeiro pedido feito no exterior, respeitado o prazo máximo permitido pela legislação brasileira – de modo que o prazo de validade se encerrou em 7 de agosto de 2005, ou seja, 20 anos da data do depósito do primeiro pedido de depósito.
Em novo julgamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e manteve o acórdão anterior que negava provimento à apelação das autoras.
"Quem se beneficia com a decisão é o Estado brasileiro e toda sociedade. O Estado brasileiro, pois foi preservada a observância da legislação que rege os prazos de vigência de patentes, e, por sua vez, a sociedade como um todo, pois garantiu-se que uma tecnologia que atualmente é de domínio público não volte a ser explorada com exclusividade pelas autoras da ação", explica o advogado da União Luiz Carlos de Freitas, que atuou no caso.