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03.04.2019 - 09:23

AGU garante continuidade de revisão da demarcação de território indígena na Bahia

AGU
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AGU garante continuidade de revisão da demarcação de território indígena na Bahia

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável no julgamento de cinco mandados de segurança que pretendiam impedir a assinatura de portaria de revisão administrativa da demarcação da Terra Indígena de Barra Velha, na Bahia.

Os impetrantes argumentaram que o processo de revisão da demarcação da reserva, que pode crescer dos atuais oito mil hectares para mais de 52 mil hectares, não observava o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988, para a demarcação das terras indígenas.

Além disso, como a demarcação originária fora promovida em 1991 e a revisão teve início apenas no ano 2000, alegaram que deveria incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei 9.784/1999. Ainda foi alegado que o ato seria vedado por uma das disposições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol – no caso, a vedação à ampliação de terra indígena já demarcada.

No entanto, a AGU atuou em defesa da possibilidade da demarcação ser revista administrativa. Por meio do Departamento de Patrimônio e Probidade da Procuradoria-Geral da União (DPP/PGU) e da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que o prazo previsto no ADCT para a demarcação de terra indígena é meramente programático, ou seja, sua observação não é obrigatória.

Além disso, pontuaram as unidades da AGU, o prazo prescricional quinquenal mencionado no art. 54 da Lei 9.784 só teve validade a partir da vigência da lei, em 1999 – ou seja, nesse caso, a União teria até o ano de 2004 para iniciar eventual processo de revisão – o que ocorreu em 2000, não havendo, portanto, que se falar em perda de prazo prescricional.

Também foi defendido que a vedação à ampliação de território indígena já demarcado não possui caráter absoluto – e o caso em questão permitiria essa relativização, já que não há proibição incondicional de qualquer revisão do ato de demarcação, admitindo-se, por exemplo, o controle judicial caso comprovados vícios no processo de demarcação.

Sem estudos

Nesse ponto, a AGU pontuou que a demarcação original da Terra Indígena de Barra Velha resultou de acordo entre o extinto Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) e a Fundação Nacional do Índio (Funai), firmado sem a realização de estudos específicos de identificação que caracterizassem de forma precisa a ocupação tradicional e permanente do grupo indígena. Desta forma, argumento a AGU, processo de revisão conferiria efetividade às disposições do art. 231 da Constituição Federal.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou os mandados de segurança, pontuando não haver impedimento legal ou constitucional à continuidade da revisão do procedimento demarcatório de território indígena.

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