Notícia
AGU destaca desrespeito a prazos para afastar ações contra o Ministério do Trabalho
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a validade dos atos do Ministério do Trabalho e Emprego que rejeitaram pedidos de registro sindical de entidades classistas. A atuação ocorreu em dois processos na Justiça do Trabalho que discutiam os prazos de ajuizamento de ação para obtenção do registro e análise da solicitação.
Um deles foi aberto pela Federação Nacional dos Músicos Profissionais na 14ª Vara do Trabalho de Brasília. A entidade teve o pedido arquivado no dia 24/10/2014 pelo Secretário de Relações do Trabalho do ministério. Inconformada, a federação recorreu administrativamente da decisão. Quase um ano depois, em 15/09/2015, ajuizou mandado de segurança para suspender o ato da autoridade.
Os advogados da União apontaram que a medida judicial foi adotada depois de expirado o prazo estipulado para a entidade ajuizar a ação. Segundo a contestação apresentada, o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o direito de que requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
No caso, deveria ser considerada a data do arquivamento do pedido, pois a solicitação de reanálise no âmbito administrativo, segundo a AGU, não interrompe a contagem do prazo para impetração de mandado de segurança, de acordo com a Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal.
Em outra ação, ficou demonstrado que Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância da região do Entorno do Distrito Federal não observou o prazo previsto em norma do Ministério do Trabalho e Emprego para análise do pedido de registro sindical.
A entidade formulou a solicitação em 09/12/2014, com base na Portaria 326/2013. O artigo 43 da norma prevê 180 dias para análise do pedido, prazo que a entidade alegou não ter sido cumprido pelo ministério. Em razão disso, ingressou com ação justificando que teria direito líquido e certo a obter o registro.
A Advocacia-Geral também contestou a medida. Os advogados públicos informaram que a solicitação não havia chegado à Coordenação-Geral de Registro Sindical, instância onde passaria a ser contado o prazo de análise do pedido.
A AGU justificou, ainda, que os 180 dias previstos na Portaria nº 326/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego não constitui prazo peremptório, já que não foi fixado em lei em sentido estrito, sendo legítima sua dilação devidamente justificada e razoável.
Decisões
A primeira ação foi julgada extinta pela 14ª Vara do Trabalho e Brasília, que reconheceu a decadência do direito da Federação Nacional dos Músicos Profissionais de impetrar o mandado de segurança contra o ministério.
Já a 4ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido de liminar do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância da região do Entorno do Distrito Federal contra o órgão para ter efetivado o registro. A sentença fundamentou-se no fato de não haver lesão ao direito líquido e certo da entidade, pois não havia como iniciar a contagem do tempo para análise do pleito enquanto o mesmo não chegasse à devida instância.
Os dois processos contaram com a atuação da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.