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AGU defende no STF que policiais civis não têm direito de greve
A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), que os policiais civis não têm direito de greve, em razão da manutenção da ordem e segurança pública. O caso está previsto para ser analisado, em repercussão geral, pelo plenário da Suprema Corte na manhã desta quarta-feira (5/4).
Na peça encaminhada ao STF, a AGU argumenta que a Constituição Federal (artigo 142, § 3º, inciso IV), ao vetar o direito de greve de servidores militares estendeu a proibição, por analogia, aos policiais civis.
A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 654.432 após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) decidir pela impossibilidade de extensão da vedação constitucional do direito de greve dos servidores militares aos policiais civis.
Direito de greve
A Advocacia-Geral reconhece que o entendimento do Supremo Tribunal Federal assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos por meio da aplicação da Lei nº 7.783/99, que regulamenta o exercício do direito para o setor privado, até a edição de lei específica.
Ressalta, contudo, que existem algumas categorias de agentes públicos para as quais, em vista da manutenção da ordem e segurança pública, bem como pelo uso de armas, a coesão social impõe que suas atividades sejam exercidas em sua totalidade e sem qualquer interrupção. “Os servidores policiais desempenham papel importantíssimo na manutenção da segurança e da ordem pública, e o não exercício de suas atividades implica especial dano à coletividade”, argumenta.
“A atividade policial, inerente ao dever do Estado de garantir a segurança pública, é um serviço indispensável para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e dos bens, não podendo ser sobreposto o interesse individual de uma determinada categoria de servidores públicos ao bem comum”, pondera.
Para a AGU, são evidentes os graves danos à sociedade causados pela paralisação dos serviços policiais. “Assim, percebe-se necessário firmar a tese no sentido da inviabilidade da realização de greve pela carreira policial, haja vista a indispensável proteção a um valor maior, qual seja, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, destaca.
Os advogados públicos também ressaltaram diversos julgamentos em que o STF se pronunciou sobre o tema. Na Reclamação n° 6.568/SP, a Suprema Corte decidiu pela impossibilidade do exercício de greve não apenas pelos policiais civis, mas para todas as atividades das quais dependam a manutenção da ordem, segurança e saúde públicas.
No mesmo sentido, na Ação Cautelar nº 3034/DF, o então ministro Cezar Peluso acolheu pedido do Ministério Público para suspender a greve dos policiais civis do Distrito Federal. Ele reconheceu que os policiais civis não poderiam exercer o direito de greve. “As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)”, diz trecho da decisão.
Em outros casos (Rcl nº 11246 AgR/BA e MI nº 774 AgR/DF), o plenário do STF entendeu, também, que as atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares.
O relator do recurso é o ministro Edson Fachin.