Notícia
AGU comprova legalidade de norma da ANTT que beneficia usuários do transporte interestadual e internacional de passageiros
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a legalidade da deliberação da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que disciplina o regime de exploração econômica dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (Triip).
O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) havia ajuizado ação em face da ANTT objetivando a declaração de ilegalidade da Deliberação ANTT nº 955/2019, pedindo que fossem cassados todos os seus efeitos e do Decreto nº 10.157/2019 que instituiu a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros. O Sindicato alegava, entre outros, que as alterações no regime de prestação dos serviços - que passou de permissão precedido de licitação para o de autorização especial - não observavam o marco regulatório da Lei nº 10.233/2001 e promoviam a abertura do mercado à iniciativa privada de maneira irrestrita.
Em defesa da ANTT, a AGU esclareceu que o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é público e que compete ao Estado assegurar a prestação desse serviço para a população. Defendeu que a Constituição Federal determina que o transporte é um direito social e que cabe à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços.
A AGU, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre (PF/ANTT), afirmou que as novas normas apenas implementaram o novo marco legal, inaugurado com a Lei nº 12.996/ 2014, regulamentaram o que deve ser observado por pessoas jurídicas interessadas em operar nesse setor. Explicou que a Lei nº 12.966 de 2014 instituiu a autorização especial como novo regime de delegação desses serviços públicos e trouxe novos parâmetros para o setor como liberdade de preços, ambiente de livre e aberta concorrência e ausência de prazo de vigência, além de prever regras de transição para evitar a descontinuidade de serviços. Explicou, ainda, que ao editar a Deliberação nº 955/2019 a ANTT apenas adequou a regulação existente ao novo marco legal.
Argumentou que a modalidade da outorga foi fundamentada em leis que atribuem à ANTT a competência para autorizar a prestação desses tipos de serviços. Acrescentou que normas infralegais, como a Deliberação nº 955/2019, editada pela Agência, não ultrapassaram os ditames normativos do novo marco legal.
A AGU demonstrou, com base em estudos realizados pela ANTT, que o novo marco amplia a concorrência do setor. Explicou que as variações tarifárias do serviço de rodoviário interestadual e internacional de passageiros variam de acordo com o número de empresas que operam no mercado. “A partir do período de liberdade tarifária, a diferença entre os preços máximos e mínimos praticados pelas empresas aumentou, mas ficou evidente que a média dos valores cobrados diminuiu nos mercados com maior concorrência”, explica a Procuradora Federal Roberta Negrão, que é Coordenadora de Assuntos Judicias da PF-ANTT. “Quem se beneficia com isso é a ANTT que cumpre de maneira adequada a sua atribuição em relação a prestação de serviços de transportes; as empresas do setor que desejam ingressar em novos mercados pois agora estão submetidas ao regime de autorização bastando cumprir os requisitos legais para que entrem no mercado e, especialmente, o usuário do serviço de transporte, porque a partir dessa alteração do marco, eles tendem a pagar preços mais baixos em um mercado de maior competição”, acrescenta.
No processo, a AGU ressaltou que atualmente existem cerca de 2 mil municípios mineiros cobertos pelos serviços, sendo que aproximadamente 40% dessas localidades são atendidas por apenas uma empresa, que presta o serviço de transporte interestadual de forma monopolista, em mercados de baixa competição. Os usuários dessas ligações encontram-se totalmente sujeitos à política tarifária estabelecida pela empresa que opera aquele trecho, em completa dissonância com o espírito do novo marco legal. E justamente para tentar aumentar a competição nos mercados e implementar as alterações da Lei nº 12.996/2014, foi editada a Deliberação nº 955/2019, impugnada pelo Sindpas.
O Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do sindicato.
A PF/MG e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).