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Notícia

29.04.2016 - 15:00

AGU comprova legalidade de apreensão de US$ 30 mil na fronteira com o Paraguai

AGU
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AGU comprova legalidade de apreensão de US$ 30 mil na fronteira com o Paraguai

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a legalidade da apreensão, pela Receita Federal, de mais de US$ 30 mil dólares não declarados de cidadão jordaniano. O fato ocorreu quando o imigrante ingressava no país por Foz do Iguaçu (PR), vindo do Paraguai, tendo sido apreendido o valor excedente ao limite de R$ 10 mil permitido pela legislação.

O autor ajuizou ação na 2ª Vara Federal do município para obter a restituição da quantia. Argumentou que falava apenas árabe e inglês e por isso não teria sido compreendido pelo taxista paraguaio ao pedir para parar na Secretaria da Receita Federal. Alegou, ainda, que o ato administrativo foi ilegal, já que ele pretendia declarar o valor transportado no momento em que foi abordado pela Polícia Federal, a quem teria informado espontaneamente sobre a quantia em dinheiro transportada.

Em defesa do ato administrativo, contudo, a União lembrou que está previsto em lei que a movimentação de moedas entre países deve ser realizada exclusivamente através de transferências bancárias, com exceção de valores abaixo de R$ 10 mil ou equivalente em moeda estrangeira. E que pessoas que portem montantes acima desse limite devem preencher a Declaração de Porte de valores - DPV ao ingressar ou sair do país. 

Segundo a Advocacia-Geral, independente da intenção do autor ou da alegada origem lícita do dinheiro, "acima deste valor, está caracterizada a evasão divisas, ensejando no perdimento do numerário excedente", afirmou em contestação a Procuradoria Seccional da União de Foz de Iguaçu, unidade da AGU que atuou no caso.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, que recorreu ao TRF4, onde os advogados da União reiteraram que o cidadão não conseguiu provar suas alegações. Ao contrário, observou a AGU, os policiais federais que fizeram a apreensão afirmaram que o autor não entregou espontaneamente os valores e que se comunicou o tempo todo em português.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 indeferiu a apelação. A relatora do observou que "a conduta do autor foi no mínimo imprudente, pois ao pretender ingressar no Brasil portando grande quantidade de dinheiro poderia ter se informado melhor junto à Receita Federal".

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