Notícia
AGU assegura continuidade de cobrança de multa aplicada a posto de combustível
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a aplicação de multa a um posto de combustível do município de Frutal (MG) que foi contestada na Justiça pelo proprietário do estabelecimento em razão do seu valor, que ele argumentou ser irrisório. A execução da penalidade chegou a ser extinta na primeira instância, mas os procuradores federais recorreram sustentando interferência indevida do Poder Judiciário no ato administrativo.
O posto foi autuado por inspetores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por irregularidade no sistema de bombas de combustível. A multa não foi paga no prazo e, em 2008, o órgão fez a inscrição do estabelecimento em dívida ativa. O débito à época era de R$ 2,3 mil, e o respectivo título foi remetido à Justiça Federal em Minas Gerais para cobrança. Mas o proprietário entrou com a ação para anular a execução do crédito, alegando que o valor cobrado seria irrisório.
Como o pedido foi deferido em primeira instância, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/Inmetro) recorreram da decisão. Os procuradores federais defenderam que não havia previsão legal para que as execuções fiscais ajuizadas por autarquias sejam extintas quando o valor executado for irrisório ou de pequena monta.
Segundo as procuradorias da AGU, a decisão de primeira instância afrontou o entendimento da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prescreve que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Convite
Além disso, foi demonstrado que as multas lavradas por autarquias, no exercício de seu poder de polícia, têm por objeto promover o cumprimento das normas administrativas de amplo alcance para a sociedade, com finalidade preventiva, punitiva, exemplificativa e social. Assim, os procuradores federais alertaram que, caso prevalecesse o entendimento adotado em primeira instância, os infratores estariam recebendo um convite tácito ao descumprimento dessas normas.
Ao final, as procuradorias assinalaram que o parâmetro para se mover uma ação executiva na Justiça não deve ser pautado apenas pelo aspecto econômico, muitas vezes até irrelevante, mas também na defesa de interesses outros que são caros à sociedade e merecem ser tratados adequadamente pelo poder público em geral.
O recurso da AGU foi analisado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que acolheu integralmente os argumentos apresentados pelos procuradores federais para anular a sentença de primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
“Não incumbe ao Poder Judiciário extinguir, de oficio, por suposto desinteresse do credor, a execução fiscal em que se busque a cobrança de valor baixo ou irrisório”, destacou a decisão do TRF1.
A PRF1 e a PF/Inmetro são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 8471-12.2016.4.01.9199/MG - 7ª Turma do TRF1.