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Notícia

20.04.2016 - 15:23

Advogados da União evitam pagamento indevido de ajuda de custo a juiz

AGU
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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que o pagamento de ajuda de custo a juiz só deve ocorrer quando o magistrado for removido da lotação de origem no interesse público, e não particular. A atuação ocorreu em caso de juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região que acionou a Justiça para pedir o pagamento de indenização por remoção a pedido.

O desembargador alegava que o pagamento da ajuda de custo estava previsto no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79, a Loman) e no artigo 53 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90).

Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, explicou que a remoção do autor da ação ocorreu antes da data estabelecida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na Resolução nº 112/2012. A norma define que o pagamento deve ser feito "para os juízes titulares, às promoções e remoções realizadas após 4/12/2007".

Além disso, os advogados públicos ressaltaram que a remoção não foi motivada por interesse da administração pública, mas a pedido do juiz. "Ao requerer, administrativamente, a sua remoção, o recorrido, na verdade, abriu mão de sua prerrogativa de inamovibilidade, destacando o seu exclusivo interesse pessoal e particular. É equivocado o entendimento de que, tratando-se de magistrados, a remoção é sempre no interesse do serviço, como sustentado", apontaram.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU e entendeu que o pagamento de indenização a magistrados só deve ocorrer quando há interesse da administração pública na remoção. 

O acórdão afirmou que não houve remoção propriamente dita no caso, mas mera permuta de magistrado. "A permuta não enseja direito ao pagamento de ajuda de custo, uma vez que não há interesse da administração no referido deslocamento. Com efeito, já estando ambos os cargos providos, não se vislumbra qualquer interesse para a administração no ato, pois é indiferente para ela quem ocupa o cargo. O interesse, assim, é apenas dos permutantes envolvidos", diz a decisão.

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